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Uma questão recorrente aos contadores, que lidam com o lucro real, é sobre a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do JCP calculado sobre o patrimônio líquido de anos anteriores.

Dito de outra forma, podemos deduzir da base de cálculo do lucro real no ano calendário de 2023 os valores anuais do JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido apuradas no ano de 2020 e 2021, por exemplo, na hipótese de nestes anos não terem sido aproveitados, mas tendo o contribuinte regularmente optado pelo lucro real em todos os exercícios?

Posição da IN/RFB nº 1.700/2017

A resposta a esta questão nos remete ao entendimento dado pela RFB sobre o tema. A IN/RFB nº 1.700/2017, em seu Art. 75, diz que:

“Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:

(…)

  • 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.”. (negritamos).

Aqui os limites previstos no caput e no inciso I do § 2º acima são aqueles correspondentes ao maior entre os seguintes valores: a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesas e b) 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros. No caso, lucro líquido é aquele obtido contabilmente após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.

Merece destaque a disposição da IN/RFB acima referida, no sentido de dar um tratamento facultativo ao contribuinte de exercer o aproveitamento do JCP, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL. Esta condição permite ao fisco externar posicionamento no seguinte sentido: se o contribuinte não exerceu o direito de distribuir ou creditar em favor dos sócios ou acionistas o montante apurado a título de JCP, num determinado ano calendário, não poderá fazê-lo posteriormente, em razão da perda do direito de exercê-lo naquele mesmo ano. Ou seja, para a RFB somente poderá ser aproveitado como dedução do lucro real e do resultado apurado o JCP no próprio ano calendário de apuração. Esta posição já ocorria na vigência da IN/RFB nº 1.515/2014 (Art. 28, § 4º).

Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/64323/jcp-de-anos-anteriores-e-questionavel-a-sua-deducao-na-apuracao-do-lucro-real/